Tag Archives: Dr. Brand

Dr. Brand responde XV

Nome: Erick
Pergunta:
Caro Dr. Brand,
trabalho como finalizador de imagem para determinado fotógrafo. Faço muitas montagens e tratamentos de beleza. Gostaria de saber se tenho direito de usar tais fotos em meu portifólio, mesmo sem o consentimento do fotógrafo, uma vez que elas foram modificadas por mim.
Desde já, meus agradecimentos.

Resposta:
Caro Amigo,

Sua pergunta é tão boa quanto complexa é sua resposta. Mas, vamos tentar simplificar os fatos.
Como profissional que altera a fotografia original através de montagens e tratamentos, com consentimento do autor, é factível seu enquadramento na condição de co-autor da obra final. Portanto, na qualidade de co-autor, co-detentor dos direitos morais sobre a obra, você poderá, sim, citá-la e exibi-la em seu portfólio profissional. A fim de evitar a violação de direitos de terceiros, seria prudente mencionar sua exata contribuição para o resultado final e, ainda, citar o nome dos demais autores que contribuíram.

Um abraço

Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)
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Dr. Brand responde XIV

Nome: Kátia
Pergunta: Dr. Brand, Eu trabalho com edição de imagens e faço convites, calendários, lembrancinhas e máscaras digitais para crianças. Esse produto é vendido No Mercado Livre. O problema é que uso imagens protegidas por direitos autorais, como as da Disney. Outros vendedores compraram meus trabalhos e estão vendendo como se fossem criadores dos mesmos. Entrei em contato com o Mercado Livre e disseram que a única maneira de evitar que isso aconteça, seria registrar todo material que eu criasse. Mas eu pergunto: Há alguma maneira de registrar o meu produto mesmo utilizando imagens protegidas por direitos autorais? Tem como eu me proteger contar os concorrentes desleais que compram todos os meus produtos e tomam posse? desde já, agradeço.

Resposta:
Olá, Kátia.

Como você mesma disse, as obras utilizadas são protegidas por Direitos Autorais. Você só poderá utilizar obras de terceiros com a devida autorização. Logo, você não poderá registrar os respectivos trabalhos. Ainda que você tenha dita autorização de uso/exploração o registro em seu nome seria vedado. Somente com uma cessão de direitos é que você poderia efetuar o registro em seu nome.

Registros de Direitos Autorais normalmente são feitos na Biblioteca Nacional ou na Escola de Belas Artes, mas têm efeito meramente declaratório, pois, para serem reconhecidos, não necessitam desse tipo de formalidade.

Nesse caso, você poderá registrar todo trabalho que não contenha obras de terceiros. Assim, caso suas obras (criadas exclusivamente por você) sejam utilizadas por terceiros sem que eles indiquem o real autor, poderá restar configurado o crime de contrafação (pirataria).

Quanto ao aspecto da concorrência desleal ? que não se confunde com os Direitos Autorais ? em princípio, não há impedimentos para que outras pessoas comprem de você e revendam os objetos. Exceto se tais pessoas se apresentarem como criadoras dos trabalhos, pois que, nesse caso, haveria infração ao artigo 195, da Lei da Propriedade Industrial. Outra exceção à livre concorrência seria uma estipulação contratual entre você e seus clientes-concorrentes.

De toda forma, considerando que você utiliza obras de terceiros, não seria aconselhável qualquer medida contra os ?revendedores?, fundada nos dispositivos que vedam a concorrência desleal ou na Lei de Direitos Autorais.

Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)
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Dr. Brand responde XIII

Nome: André
Pergunta: Mensagem: Olá! Minha dúvida é sobre registro de um trabalho. Ouvi dizer que se eu fizer um trabalho gráfico por exemplo, um flyer, eu poderia \”registrar\” em um cartório, simplesmente. Isso é verdade mesmo ? E no caso de um site? posso imprimir as páginas e registrar em cartório ?. Grato, André.

Resposta:
Caro André,

Se o seu trabalho gráfico alcançar criatividade e originalidade, ele terá proteção por Direito Autoral.

O Direito Autoral não carece de registro (artigo 18 da Lei 9.610/98), de modo que o ato registral tem efeitos meramente declaratórios. Portanto, você poderá invocar seus direitos exclusivos sem depender de qualquer registro.

O ponto importante de se fazer um registro de Direito Autoral é a constituição de uma prova dotada de fé pública. Esse registro pode ser feito num cartório de registro de títulos e documentos, porém aconselho que o faça na Fundação Biblioteca Nacional (www.bn.br) ou na Escola de Belas Artes da UFRJ (www.eba.ufrj.br). O custo é baixo e você terá um certificado de registro (declaratório, não constitutivo de direitos), expedido por uma entidade especializada no tema.

No caso de um site, você poderá proceder da mesma forma, através das páginas impressas.

Espero ter sanado suas dúvidas. Um abraço.

Dr. Brand

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Dr. Brand responde XII

Nome: Denise Vilaça
Pergunta: Mensagem: Boa tarde Dr. Brand! Eu gostaria de saber a origem histórica das marcas notoriamente conhecidas. Obrigada. Denise

Denise,

A nossa legislação em vigor (Lei 9.279/96) prevê duas figuras que conferem status especiais às marcas: (i) a marca de Alto Renome (artigo 125), cuja proteção é estendida para qualquer segmento de mercado; e (ii) a marca Notoriamente Conhecida (artigo 126), que encontra proteção, mesmo antes do registro no Brasil, desde que dentro do mesmo segmento de mercado ou ramo de atividade, como diz o texto legal.

A Lei atual substituiu o antigo Código da Propriedade Industrial (Lei 5.772/71), que, por sua vez, não fazia essa distinção. Ela previa a figura da Marca Notória, que se assemelha muito à marca de Alto Renome prevista atualmente, mas que não tinha exatamente o mesmo conceito, sistemática e exigências.

Portanto, historicamente, em sede de legislação nacional, podemos aludir que a marca Notoriamente Conhecida nasceu em 1996, com a Lei atual.

Entretanto, não se pode olvidar de que a Convenção da União de Paris ? CUP já previa a figura que denominamos Notoriamente Conhecida, em seu artigo 6 bis, expressamente mencionada no artigo 126, da Lei 9.279/96. Como a CUP foi promulgada pelo Brasil através do Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975, historicamente, podemos admitir que já havia uma previsão desse instituto desde essa data.

Apesar de toda a relutância do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI em aplicar a norma de orientação internacional, só tendo passado a aplicá-la a partir de 1996, o judiciário já reconhecia a aplicação direta do artigo 6 bis da CUP nos casos pertinentes.

Através de uma pesquisa mais aprofundada, você poderá verificar que, em diversos países, há tempos, a notoriedade da marca já era objeto proteção (ou de teses nesse sentido), fundada na proteção aos direitos da personalidade e no enriquecimento sem causa.

Espero ter contribuído.

Abraços.

Dr. Brand

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Dr. Brand responde XI

Nome: Rosana
Pergunta: ?Dr. Brand, Estou tentando registrar o nome do meu restaurante e já entrei com o pedido de depósito no INPI. Entretanto há um restaurante em outro Estado q utiliza um nome parecido, com outra logo, eles depositaram o pedido de registro dessa marca parecida antes de mim, entretanto o pedido deles está sobrestado por já haver conflito com outra empresa. A advogada da empresa me enviou uma notificação exigindo que eu desista do meu pedido de registro alegando já haver um registro deles anterior, verifiquei e realmente existe um outro registro mas o nome é parecido e não idêntico. Além do mais, a classe do tratado de NICE registrada é a 32 e a minha é a 43. Devo me preocupar?”

Resposta:
Rosana,

Tudo dependerá da análise de similitude entre as marcas e da afinidade entre os produtos/serviços reivindicados por elas.

Primeiro, deverão ser analisados os elementos nominativos que compõem as marcas. São eles de uso comum ou são nomes ?inventados?? Essa é a primeira pergunta. A outra é: até que ponto eles são confundíveis?

O fato de estar em outro Estado não tem relevância, pois o registro marcário tem proteção em todo o território nacional.

Se a outra empresa ainda tem um pedido de registro, menos mal. Se o deles está sobrestado, também menos mal. Se as marcas forem realmente semelhantes, a sua também será sobrestada, até a decisão final do processo motivo do sobrestamento. A partir daí, será efeito dominó, para um lado ou para o outro. Ficará com o direito aquele que gozar da preferência no registro, em razão da anterioridade no depósito (regra geral).

Se eles já têm um registro e a marca é realmente semelhante, sugiro que você cesse o uso e desista do pedido de registro da marca, pois a classe 32 cobre ?bebidas? e tem afinidade com a classe 43 que cobre ?restaurantes?.

Já imaginou um restaurante chamado SKOL ou uma lanchonete chamada FANTA?  Logo você acharia que eles teriam relação com os fabricantes dos produtos, certo? Isso é um exemplo de afinidade, o que também é vedado pela Lei, ao garantir a exclusividade do titular do registro de uma marca.

Respondendo à sua pergunta, você deve se preocupar sim. Sugiro que procure um advogado especialista e consulte-o sobre uma contra-notificação, para evitar o enfrentamento de ações judiciais nas esferas federal e estadual, o que sairia muito mais caro.

Abraços.

Dr. Brand

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Dr. Brand responde X

Nome: Jô Hallack
Pergunta: Caro Dr: No caso de uma exposição com painéis de imagens que contenham reproduções de capas de discos e capas de livros, como fica a questão de direito autoral? Devemos pedir autorização. E caso sim, a quem? à editora ou ao artista gráfico? E no caso de capas que contenham fotos? É preciso pagar direitos? A exposição é de cunho educativo e gratuito. Obrigada

Resposta:
Cara Jô Hallack,

Primeiramente, deve ficar claro que capas de livros e de discos são passíveis de proteção por Direito Autoral.

De acordo com o artigo 46, inciso VIII da nossa Lei de Direitos Autorais, não ofende o direito do autor ?a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores?.

Essa é uma limitação legal ao direito de autor que acredito seja aplicável ao seu exemplo. Portanto, se você não reproduzir as capas para utilização como capas, sendo a reprodução de pequenos trechos ou sendo caracterizada como ?arte plástica?, basta que não haja prejuízo patrimonial ou moral dos autores originais.

No caso de fotos, o ideal é que você obtenha a autorização das pessoas cujas imagens são reproduzidas, pois que o direito de imagem, regulado pelo nosso Código Civil, prevê tal necessidade, apesar de termos entendimentos diversificados em nossos tribunais.

Você só precisará pagar direitos se assim desejarem as pessoas fotografadas. Não há gestão coletiva (ou alguma espécie de Ecad) para imagens ou artes plásticas.

A natureza da exposição, quanto à gratuidade ou finalidade educativa, não tem relevância para o seu exemplo.

Espero ter contribuído. Um abraço.

Dr. Brand

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Dr. Brand responde IX

Nome: Aurilene
Pergunta: ?Gostaria de saber quais artigos da lei devo procurar para o seguinte caso: Meu professor pediu uma simulação em que uma empresa(1) cria uma marca, mas não registra. Anos depois, outra empresa(2) \”cria\” a mesma marca, e registra. Só que a empresa(1) contesta, e quer assumir os direitos sobre a marca. Venho aqui, pedindo artigos que possam me auxiliar para preparar a defesa. Obrigada. P.S.: Não faço Direito, é apenas uma cadeira da faculdade, e se possível, gostaria de obter uma resposta até quarta-feira, à tarde. Desculpe qualquer transtorno.

Resposta:
Olá, Aurilene!
A regra geral para o registro de marcas no Brasil é a do ?First to File?, ou seja, o primeiro a pedir o registro será o proprietário da marca, quando da sua concessão. Entretanto, nossa legislação prevê algumas exceções para os casos como esse passado pelo seu professor.

Concedido o registro da marca para a empresa (2), a empresa (1) pode apresentar, dentro de 6 meses contados da concessão, Processo Administrativo de Nulidade (PAN) junto ao INPI, com fundamento nos incisos do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96):

(i) Se a marca criada pela empresa (1) é parte de seu nome comercial, o PAN pode ser fundamentado no inciso V; e/ou

(ii) Se a marca registrada pela empresa (2) é utilizada, desde sua criação, pela empresa (1) que realmente a criou, esta poderá fundamentar o PAN no inciso XIX.

Passados os 180 dias da concessão do registro da marca em nome da empresa (2), a empresa (1) só terá a opção de mover Ação de Nulidade de Registro de Marca, em até 5 anos da data da concessão, perante a Justiça Federal, contra o INPI e contra a empresa (2), fundamentando seu pedido nos mesmos dispositivos legais acima indicados.

Essas disposições legais encontram sua origem no artigo 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP), da qual o Brasil é signatário. Esse artigo prevê, inclusive, que, no caso de comprovada má-fé da empresa (2), a Ação de Nulidade de Registro de Marca é imprescritível, ou seja, pode ser intentada a qualquer tempo, mesmo após o prazo de 5 anos.

A fim de comprovar o interesse em qualquer das demandas sugeridas, a empresa (1) deve depositar, concomitantemente, a marca junto ao INPI, em seu nome.
Vale lembrar que cabe a aplicação dos artigos 125 e 126 da LPI, se a marca criada pela empresa (1) for considerada de Alto Renome ou Notoriamente Conhecida, desde que perseguido o respectivo status.

Espero que ajude no seu trabalho!! Boa sorte!!

Um abraço,

Dr. Brand

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Dr. Brand responde VIII

Nome: Anônimo
Pergunta: “Trabalho com capa, projeto gráfico e diagramação numa editora, porém não tenho o nome publicado na página de créditos. Nem quanto faço pela editora, nem quando faço por freelance. Isso é um direito meu? Grato!”

Respondendo à pergunta do anônimo:

Amigo, pelo que é possível notar, trata-se de autoria de obra artística ou de parte de obra literária, portanto, um caso envolvendo Direito de Autor.

Se você é o criador da capa de um livro, podem ser levantadas 2 questões aparentemente simples, mas que podem ter muita complexidade conforme o caso concreto. A primeira seria definir se você é co-autor em relação ao conjunto da obra (todo o livro: capa, conteúdo, ilustrações). E a segunda seria definir se você é autor da obra adstrita à capa. Em princípio vamos ficar com a mais simples e podemos considerar que você é autor de uma obra artística individualizada, limitada à capa do livro, para não entrarmos nessa complicada discussão.

O artigo 122 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) diz que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais de sua obra.

O direito de ter o nome citado nos créditos faz parte dos direitos morais, que, de tão importantes, têm como características a irrenunciabilidade e a indisponibilidade, ou seja, o autor de uma obra sequer poderá vender ou renunciar a um direito moral (preceito do artigo 27 da Lei).

O artigo 24 da nossa Lei enumera os direitos morais do autor e veja o que diz seu inciso II:

“Art. 24. São direitos morais do autor (…) II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.”.
É exatamente o seu caso. Isso significa que, mesmo que você não autorizasse a divulgação do seu nome nos créditos, ele deveria ser mencionado. Assim, em tese, o direito de exigir os seus créditos pela capa de qualquer livro é um direito maior do que sua própria vontade. Mas, lembre-se, desde que essa capa seja passível de proteção por Direito Autoral, ou seja, desde que ela esteja revestida de originalidade.

Um abraço,

Dr. Brand

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Dr. Brand responde VII

Nome: Pedro Pavanato

Mensagem: Dr. Brand, gostaria de saber as diferenças entre marca de auto-renome e marca notoriamente conhecida. Muito obrigado!

Resposta:
“Pedro, as marcas de Alto Renome e as marcas Notoriamente Conhecidas estão previstas na nossa Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), nos artigos 125 e 126, respectivamente. Entretanto, nossa Lei não define os critérios para atribuição dessas qualidades especiais. Ambas representam status especiais de reconhecimento de marca no mercado e são muito discutidas pela doutrina no que tange a territorialidade e o prisma de análise de notoriedade.

As marcas são protegidas relativamente àqueles produtos ou serviços que assinalam, ou seja, cada marca está protegida naquele segmento de mercado dos produtos ou serviços em que são apostadas. Essa é a regra geral, a do Princípio da Especialidade. Ainda há o Princípio da Territorialidade, que estabelece o limite de proteção da marca no espaço. No caso do Brasil, o limite é o território nacional.

Em resumo, com o objetivo de facilitar o entendimento prático dos dois institutos, podemos dizer que a marca de Alto Renome é aquela que encontra proteção para qualquer segmento de mercado, mesmo que originalmente ela só assinale um tipo de produto ou serviço. O exemplo clássico é a marca Coca-Cola, que, apesar de originalmente cobrir refrigerantes, ninguém poderá utilizá-la para, por exemplo, sapatos. Dizemos que é uma proteção horizontal e vertical. Esse status, hoje, só pode ser adquirido através de procedimento incidental no INPI, mas há controvérsias.

A marca Notoriamente Conhecida remete ao artigo 6 bis (I) da Convenção da União de Paris, da qual o Brasil é signatário. Ela permite que uma marca, mesmo que estrangeira, tenha proteção antes mesmo de obter o registro, desde que dentro do seu segmento de mercado, e desde que tenha uma fama suficiente para conferir-lhe esse status. Veja que o limite de proteção é vertical, ou seja, somente dentro do seu segmento. Portanto, se alguém tentar registrar uma marca que tenha essa notoriedade para outro produto ou serviço não correlato, isso será permitido. A aquisição desse status igualmente se dá pela via incidental.

Aproveito para chamar a atenção para a marca Evidentemente Conhecida, que não configura propriamente uma intitulação, mas encontra proteção no artigo 124, XXIII da nossa Lei. Esse dispositivo legal determina a irregistrabilidade de marca que o requerente não poderia deixar de conhecer em razão de sua atividade, seja em relação à marca usada no Brasil ou no exterior.

As marcas de Alto Renome e as marcas Notoriamente Conhecidas são tema de grandes discussões e muitas questões envolvendo esses institutos estão sendo discutidas na justiça atualmente. Você poderá encontrar a lista das marcas de Alto Renome nas Resoluções do INPI n.º 110 e 121/2005 (www.inpi.gov.br) ou no site na ABAPI (www.abapi.org.br).”

Um abraço,

Dr. Brand

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Dr. Brand responde VI

Nome: Adriano Castella
Mensagem: “Dr. Brand, minha dúvida na verdade se estende um pouco mais além do que uma \”dúvida\”… olha só: Sou publicitário recém formado e trabalho no departamento de mkt de uma empresa um tanto quanto grande, uma distribuidora de petróleo ( www.tauruspetroleo.com.br ) e estou com a função, agora, de desenvolver uma logomarca para sua nova revista. Pelo que sei e pelo que li a respeito, peças intitucionais levam sempre o nome da empresa seguido de uma indicação do que seria a peça, ex: \”Taurus card\” o cartão de crédito da taurus e, no caso da revista ficaria \”Taurus Magazine\”. Porém, queria fugir desse nome \”magazine\” porque acho muito batido (apesar de não ter muito pra onde correr, ou tem?) e queria uma ajuda, pra conseguir chegar ao melhor nome para este trabalho, é possível? A logomarca da revista já foi desenvolvida, falta agora o nome a ser dado para ela. Desde já agradeço e espero obter ao menos um retorno.”

Resposta:
Adriano,

Pelo que me parece sua dúvida é sobre Naming e você deve consultar um profissional especializado, preferencialmente um designer que crie nomes.

De qualquer forma, para a criação do nome, sugiro consultar o site do INPI (www.inpi.gov.br), em Pesquisa na Base de Marcas, para verificar se não há nenhuma marca anterior com esse novo nome. Também veja se há marca anterior com o nome TAURUS, na classe 16 (revistas), pois sua empresa é do ramo de petróleo e, mesmo que tenha sua marca registrada, ela provavelmente estará em outra classe (classe 42, por exemplo). Resumindo, se existir uma revista TAURUS, a sua empresa pode se complicar e todo o seu trabalho certamente ficará prejudicado. Aliás, a marca da sua empresa está devidamente protegida? Procure um profissional especializado, como um advogado ou agente da propriedade industrial, para uma assessoria adequada.

Um abraço,
Dr. Brand
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Dr. Brand responde V

Nome: Camila Simas
Mensagem: Olá Dr. Brand, Ontem recebi a notícia que um trabalho meu, mais especificamente um flyer para uma clínica de pilates e fisioterapia, havia sido plagiado. A semelhança entre as duas peças é gritante: uso de específicos elementos gráficos, arranjo de texto, disposição dos elementos na página. Até mesmo as fotos e o texto (que eu não criei, recebi do cliente)são muito semelhantes com as utilizadas em meu trabalho. Sem contar que os flyers abrangem o mesmo segmento de mercado. A peça gráfica que se \”inspirou livremente\” na que eu fiz também é do segmento de pilates e fisioterapia. Não registrei tal trabalho, mas creio que mesmo assim, há o direito do autor, que não carece de registro para ter valor (me corriga se estiver errada, por favor) Gostaria de saber como devo proceder diante do caso.

Resposta:
Olá, Camila.
Tudo vai depender do quão semelhantes são as peças e de uma análise para certificar se a peça está realmente protegida pelo Direito Autoral. Mas, pelo que você diz, parece uma situação de plágio mesmo. O plágio é nada menos que a violação do direito do autor e, como nesse caso há o intuito de lucro, a previsão é a do §1º do artigo 184 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Isso mesmo. É crime!!! E sem prejuízo de uma eventual ação cível indenizatória.

Por esse motivo sempre aconselho o registro das obras de direito autoral, pois fica mais fácil de a autoridade (policial ou judicial) visualizar o título de “propriedade” da obra. Você pode fazer isso diretamente na Biblioteca Nacional ou na Escola de Belas Artes e imbutir o custo das taxas (R$20,00 a R$70,00) nos seus honorários, por exemplo.

Como a empresa que está utilizando o flyer plagiado também é do ramo de fisioterapia, existe ainda a possibilidade de sua cliente adotar medidas contra ela, com base na concorrência desleal, prevista no artigo 195, da Lei da Propriedade Industrial. Sugiro que sinalize para sua cliente essa possibilidade, porque ela não deve estar nem um pouco satisfeita com essa situação, tanto quanto você.

Quase sempre esses casos se resolvem satisfatoriamente por meio de medidas extra judiciais. Procure um advogado especialista para uma orientação adequada, mas não “deixe passar”, porque seus trabalhos são mais do que idéias abstratas e você deve lutar pela sua exclusividade. Quem quiser os seus trabalhos que pague a você por eles.
Boa sorte!!

Dr. Brand
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Dr. Brand responde IV

Nome: Lo-Ammi
Pergunta: Como a Viteli tem a marca há mais tempo pode exigir que Vale reformule a sua?

Resposta: Tecnicamente a Vitelli ainda não tem a marca. O artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96) diz que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido (…) sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.

Como a Vitelli tem apenas um pedido de registro em processamento, seu registro ainda não foi expedido e ela tem o que chamamos de “expectativa de direito” sobre a propriedade da marca, já que não tem nenhum pedido anterior ao dela. O INPI leva tempo pra conceder o registro (me parece que esse tempo de espera vai melhorar em breve). Assim, ela pode defender seu direito de anterioridade, mas legalmente não tem legitimidade ainda para tirar a marca da Vale do mercado, pois ainda não detém o registro, portanto, a propriedade da marca.

O caso da Vitelli é engraçado. O registro do logotipo foi requerido junto com o nome “VITELLI”. Aí uma empresa chamada Andriello, dona da marca FIDELI entrou com oposição, ou seja, essa empresa acredita que a palavra VITELLI é igual ou semelhante à FIDELI. Então a marca da Vitelli pode ser indeferida pelo INPI por causa do nome e não por causa do logotipo, mas sendo indeferida iria tudo pro brejo, logotipo + nome.

Isso poderia abrir caminho para a Vale. Por isso sempre oriento, nesses caso, para que meus clientes depositem o logotipo separado. Veja bem, estamos falando de Marcas, mas não podemos esquecer do caso de Direito Autoral.

Dr. Brand
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Dr. Brand responde III

Nome: Marina Luisa
Pergunta: Eu queria saber se o designer da marca da Vitelli não pode entrar com nenhuma ação contra o designer da vale?! 😉

Resposta: O designar da Vitelli (autor do logotipo) pode sim processar o o designer da vale por plágio, com fundamento no Direito Autoral, e pode também processar a Vale, pois ela está utilizando “sua” obra. Cabe ação na esfera cível e na esferal penal, sendo que esta última seria conduzida pelo Ministério Público, tendo em vista que é crime de ação penal pública.

Dr. Brand
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Dr. Brand responde II

Nome: Edy
Pergunta: Minha pergunta é com relação ao termo \”tendência\” que muitas vezes é utilizado em casos de \”plágio\”, pois as pessoas citam que algo é parecido pelas tendências do mercado. Seria interessante a exata explicação de tal termo para que futuros plágios não o recebam para tapar o sol com a peneira. O que é tendência e como ela se aplica?

Resposta: Já me deparei com alguns argumentos assim. Temos primeiro que definir a questão do mercado. O mercado gráfico pode ter tendências técnicas relativas ao tempo e de acordo com o avanço da tecnologia. Isso pode levar à marcas semelhantes, mas deve ser analizado caso a caso. Havendo confusão ou possibilidade de associação na cabeça do consumidor, as marcas conflitam sim e só a anterior poderá ser registrada. Se estamos falando do mercado pertinente ao produto ou serviço que essa marca assinala, igualmente pouco importa a “tendência”. Se gera confusão ou associação já era… é o que você chamou de “plágio”.

A palavra “plágio” é mais utilizada qdo se fala de Direito Autoral, mas não está errada já que significa cópia. Mas normalmente, no caso de Registro de Marca ou de Patente de Invenção, se usa o termo contrafação, conhecida popularmente como pirataria, que também querem dizer cópia. Resumindo, “tendência” de mercado é um argumento que considero fraco num caso de cópia, mas devemos analisar caso a caso.

Dr. Brand
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Nova se

O dG + Design-se dá início a uma nova seção do site, chamada Dr. Brand, inspirada descaradamente nos conhecidos personagens, Dr. health, Dr.money e Dr.love do site Papo de Homem. Nosso personagem fictício será formado por um time de especialistas em Propriedade Intelectual, envolvendo Registro e Proteção de Marcas, Patentes e Direitos Autorais. O Dr. Brand será responsável por exclarecer questões sobre esses assuntos, (temos que admitir) um tanto obscuros para designers.

A idéia surgiu com a polêmica Vale X Vitelli um dos posts mais acessados e comentados em nosso site. Portanto, para sanar tais questões. Apresento-lhes. Dr. Brand.

Nome: Walter Correia G. de Souza
Pergunta: Sou estudante técnico de design gráfico e estou acompanhando a discussão sobre esse caso. nosso professor de design explicou que existem centenas de exemplos de marcas que são similares na aparência mas demonstrou que existem detalhes, cores, ângulos que dão características muito próprias para marcas mesmo que sejam parecida. até apresentou algumas que realmente parecem muito mesmo. Agora esse caso da Vitelli e da Vale. Para mim, sinceramente, há sim semelhança, mas um amigo já entrou em um site de banco de sangue que tem uma marca igual da Vitelli, só que com uma gota vermelha no lugar da dobra do “v”. Eles poderiam processar a Vitelli também. Vi em vário sites e blogs outras marcas que também tem formato de “v” e que se parecem com as duas de modo geral. isso nao é comum? Será que duas marcas com formatos tão simples simplemente não podem ter o mesmo formato com personalidade diferente?

Resposta: Walter, a análise legal para a registrabilidade de uma marca é bem diferente daquela análise feita pelo designer gráfico, que observa coisas como detalhes de cores, tendências, etc. A regra geral segue para o Princípio da Especialidade das Marcas, que diz que marcas iguais ou semelhantes podem conviver pacificamente no mercado desde que para produtos ou serviços que não tenham relação ou afinidade. Porém, uma exceção que vem ganhando atenção e espaço na doutrina e na jurisprudência é o chamado “Aproveitamento Parasitário” que é a cópia total ou parcial de nome de fantasia ou inventado (tipo Kodak, Häagen-Dazs, que não tem nenhuma origem antes de serem criadas) ou logotipia, mesmo em segmentos de mercado diferentes.

Veja, se você criou um logotipo totalmente inédito para sua empresa de Design Gráfico e vem um advogado e lança um logotipo idêntico para assinalar seus serviços jurídicos, é claro que vocês não são nem serão concorrentes, mas quem ver vai pensar que as empresas têm alguma relação e o “parasita” vai estar se beneficiando da fama que sua marca conseguiu.

Em contrapartida, se o “parasita” vacilar na prestação do seu serviço essa associção na cabeça do consumidor pode refletir negativamente no seu negócio de design gráfico. O formato do “V” é a própria letra (parecido com um triângulo) e praticamente toda estilização que se venha fazer vai ter alguma semelhança. Mas o que se deve verificar é o quanto as marcas se parecem. Nesse caso, note que além da forma em “cone” há aquela “aba” no alto à direita.

Os aspéctos técnicos do design, como textura e personalidade, não importam muito nesse caso. Existem algumas técnicas de comparação para atestar a semelhança, mas nesse caso eu até dispensaria, são muito parecidas sim… coincidências acontencem.

Dr. Brand
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