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Propriedade Intelectual, direito autoral, registro de marca e patente industrial

Um infográfico simples e direto para nós designer podermos entender as diferenças entre Propriedade Intelectual, direito autoral, registro de marca e patente industrial.

Lembre-se:

  • Direito autoral e propriedade industrial são regidas por duas leis diferentes. Respectivamente Lei 9610 e Lei 9279. E ambas são ramos da propriedade intelectual.
  • Obras literárias, científicas e artísticas (dentre elas ilustrações) realmente são criações do intelecto protegidas pela Lei de Direitos Autorais, e não pela Lei da Propriedade Industrial. Mas elas também são passíveis de registro. A peculiaridade da Lei de Direitos Autorais é que ela não torna o registro indispensável. A titularidade advém da criação em si, e não do registro. Mas se o autor quiser registrar sua obra (na Biblioteca Nacional), pode fazer sem problemas. Além disso, não dá pra dizer que “por se tratar de desenho e necessariamente protegido pela Lei de direitos autorais”. Afinal, a grande maioria das marcas, protegidas pela Lei da Propriedade Industrial, são desenhos. Na verdade, o que vai definir a lei aplicável não é a forma exterior da criação intelectual, mas a sua finalidade. Se é para incremento de uma atividade empresarial, será uma propriedade industrial (marca), caso não, direitos autorais.
  • Como autores dessas obras temos direitos morais e patrimoniais sobre estas. Os direitos morais serão sempre nossos. Os direitos patrimoniais podem ser vendidos, cedidos, emprestados e renunciados.
  • São dos direitos patrimoniais que são cedidos/vendidos durante nossos projetos.
  • Um desenho criado para ser uma marca, só passará a ser protegido como tal, após o registro do orgão responsável. Antes disso será interpretado pelo Direito como um desenho qualquer
  • Marca é registrada e não patenteada. Pode ser de três formas. Nominal, Figurativa e Mista. Mas isso não significa que seja uma marca formada apenas por uma palavra, ou por apenas o símbolo ou ainda um desenho com símbolo + palavra.
  • Patente é o nome do título jurídico outorgo ao criador de invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais.
  • Marca nominativa a proteção legal é apenas com relação ao termo em si, em sua expressão fonética, não importando a forma estética como ele está redigido.
  • Marca figurativa significa registrar uma imagem. Seja ela  um desenho composto somente por letras, símbolo ou símbolo + letras, desde que estilizados de forma a que, num primeiro momento, as pessoas enxerguem ali somente uma figura.
  • Marca mista é a combinação de elementos figurativos e nominativos. Tendo o titular proteção quanto ao aspecto fonético da marca e também quanto ao seu aspecto estético, visual.
  • A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos, táteis e olfativos. Somente “sinais visualmente perceptíveis” podem ser registrados como marcas.
  • Desenhos industriais são protegidos pelo título jurídico chamado ‘patente‘.
  • Cores não são “registráveis como marcas” e, por isso, não podem pertencer exclusivamente a algum empresário. A menos que as cores sejam apresentadas em uma forma tão estilizada que acabe formando uma figura identificável. Nesse caso poderá haver registro de uma marca figurativa, mas sem outorga de direito de exclusividade sobre as cores. Não poderá o empresário impedir que os concorrentes utilizem cores iguais. Poderá apenas impedir que o concorrente utilize uma figura estilizada parecida com a sua.
  • Ideias são de uso totalmente livre, por qualquer pessoa, seja no âmbito dos direitos autorais, seja na propriedade industrial. O que pode ser protegido em caráter exclusivo é um processo eventualmente decorrente da aplicação da ideia, que será reconhecido como invenção, e será protegido por uma patente
Propriedade Intelectual, Direitos Autorais, Propriedade Industrial, Marcas e Patentes
Infográfico simples sobre Propriedade Intelectual, Direitos Autorais, Propriedade Industrial, Marcas e Patentes

aConteúdo elaborado em parceria com Ricardo Luiz Pereira Marques, professor universitário e advogado em Belo Horizonte, MG.

Dr. Brand responde VI

Nome: Adriano Castella
Mensagem: “Dr. Brand, minha dúvida na verdade se estende um pouco mais além do que uma \”dúvida\”… olha só: Sou publicitário recém formado e trabalho no departamento de mkt de uma empresa um tanto quanto grande, uma distribuidora de petróleo ( www.tauruspetroleo.com.br ) e estou com a função, agora, de desenvolver uma logomarca para sua nova revista. Pelo que sei e pelo que li a respeito, peças intitucionais levam sempre o nome da empresa seguido de uma indicação do que seria a peça, ex: \”Taurus card\” o cartão de crédito da taurus e, no caso da revista ficaria \”Taurus Magazine\”. Porém, queria fugir desse nome \”magazine\” porque acho muito batido (apesar de não ter muito pra onde correr, ou tem?) e queria uma ajuda, pra conseguir chegar ao melhor nome para este trabalho, é possível? A logomarca da revista já foi desenvolvida, falta agora o nome a ser dado para ela. Desde já agradeço e espero obter ao menos um retorno.”

Resposta:
Adriano,

Pelo que me parece sua dúvida é sobre Naming e você deve consultar um profissional especializado, preferencialmente um designer que crie nomes.

De qualquer forma, para a criação do nome, sugiro consultar o site do INPI (www.inpi.gov.br), em Pesquisa na Base de Marcas, para verificar se não há nenhuma marca anterior com esse novo nome. Também veja se há marca anterior com o nome TAURUS, na classe 16 (revistas), pois sua empresa é do ramo de petróleo e, mesmo que tenha sua marca registrada, ela provavelmente estará em outra classe (classe 42, por exemplo). Resumindo, se existir uma revista TAURUS, a sua empresa pode se complicar e todo o seu trabalho certamente ficará prejudicado. Aliás, a marca da sua empresa está devidamente protegida? Procure um profissional especializado, como um advogado ou agente da propriedade industrial, para uma assessoria adequada.

Um abraço,
Dr. Brand
Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)

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Dr. Brand responde V

Nome: Camila Simas
Mensagem: Olá Dr. Brand, Ontem recebi a notícia que um trabalho meu, mais especificamente um flyer para uma clínica de pilates e fisioterapia, havia sido plagiado. A semelhança entre as duas peças é gritante: uso de específicos elementos gráficos, arranjo de texto, disposição dos elementos na página. Até mesmo as fotos e o texto (que eu não criei, recebi do cliente)são muito semelhantes com as utilizadas em meu trabalho. Sem contar que os flyers abrangem o mesmo segmento de mercado. A peça gráfica que se \”inspirou livremente\” na que eu fiz também é do segmento de pilates e fisioterapia. Não registrei tal trabalho, mas creio que mesmo assim, há o direito do autor, que não carece de registro para ter valor (me corriga se estiver errada, por favor) Gostaria de saber como devo proceder diante do caso.

Resposta:
Olá, Camila.
Tudo vai depender do quão semelhantes são as peças e de uma análise para certificar se a peça está realmente protegida pelo Direito Autoral. Mas, pelo que você diz, parece uma situação de plágio mesmo. O plágio é nada menos que a violação do direito do autor e, como nesse caso há o intuito de lucro, a previsão é a do §1º do artigo 184 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Isso mesmo. É crime!!! E sem prejuízo de uma eventual ação cível indenizatória.

Por esse motivo sempre aconselho o registro das obras de direito autoral, pois fica mais fácil de a autoridade (policial ou judicial) visualizar o título de “propriedade” da obra. Você pode fazer isso diretamente na Biblioteca Nacional ou na Escola de Belas Artes e imbutir o custo das taxas (R$20,00 a R$70,00) nos seus honorários, por exemplo.

Como a empresa que está utilizando o flyer plagiado também é do ramo de fisioterapia, existe ainda a possibilidade de sua cliente adotar medidas contra ela, com base na concorrência desleal, prevista no artigo 195, da Lei da Propriedade Industrial. Sugiro que sinalize para sua cliente essa possibilidade, porque ela não deve estar nem um pouco satisfeita com essa situação, tanto quanto você.

Quase sempre esses casos se resolvem satisfatoriamente por meio de medidas extra judiciais. Procure um advogado especialista para uma orientação adequada, mas não “deixe passar”, porque seus trabalhos são mais do que idéias abstratas e você deve lutar pela sua exclusividade. Quem quiser os seus trabalhos que pague a você por eles.
Boa sorte!!

Dr. Brand
Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)

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Dr. Brand responde IV

Nome: Lo-Ammi
Pergunta: Como a Viteli tem a marca há mais tempo pode exigir que Vale reformule a sua?

Resposta: Tecnicamente a Vitelli ainda não tem a marca. O artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96) diz que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido (…) sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.

Como a Vitelli tem apenas um pedido de registro em processamento, seu registro ainda não foi expedido e ela tem o que chamamos de “expectativa de direito” sobre a propriedade da marca, já que não tem nenhum pedido anterior ao dela. O INPI leva tempo pra conceder o registro (me parece que esse tempo de espera vai melhorar em breve). Assim, ela pode defender seu direito de anterioridade, mas legalmente não tem legitimidade ainda para tirar a marca da Vale do mercado, pois ainda não detém o registro, portanto, a propriedade da marca.

O caso da Vitelli é engraçado. O registro do logotipo foi requerido junto com o nome “VITELLI”. Aí uma empresa chamada Andriello, dona da marca FIDELI entrou com oposição, ou seja, essa empresa acredita que a palavra VITELLI é igual ou semelhante à FIDELI. Então a marca da Vitelli pode ser indeferida pelo INPI por causa do nome e não por causa do logotipo, mas sendo indeferida iria tudo pro brejo, logotipo + nome.

Isso poderia abrir caminho para a Vale. Por isso sempre oriento, nesses caso, para que meus clientes depositem o logotipo separado. Veja bem, estamos falando de Marcas, mas não podemos esquecer do caso de Direito Autoral.

Dr. Brand
Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)

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Dr. Brand responde III

Nome: Marina Luisa
Pergunta: Eu queria saber se o designer da marca da Vitelli não pode entrar com nenhuma ação contra o designer da vale?! 😉

Resposta: O designar da Vitelli (autor do logotipo) pode sim processar o o designer da vale por plágio, com fundamento no Direito Autoral, e pode também processar a Vale, pois ela está utilizando “sua” obra. Cabe ação na esfera cível e na esferal penal, sendo que esta última seria conduzida pelo Ministério Público, tendo em vista que é crime de ação penal pública.

Dr. Brand
Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)

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Dr. Brand responde II

Nome: Edy
Pergunta: Minha pergunta é com relação ao termo \”tendência\” que muitas vezes é utilizado em casos de \”plágio\”, pois as pessoas citam que algo é parecido pelas tendências do mercado. Seria interessante a exata explicação de tal termo para que futuros plágios não o recebam para tapar o sol com a peneira. O que é tendência e como ela se aplica?

Resposta: Já me deparei com alguns argumentos assim. Temos primeiro que definir a questão do mercado. O mercado gráfico pode ter tendências técnicas relativas ao tempo e de acordo com o avanço da tecnologia. Isso pode levar à marcas semelhantes, mas deve ser analizado caso a caso. Havendo confusão ou possibilidade de associação na cabeça do consumidor, as marcas conflitam sim e só a anterior poderá ser registrada. Se estamos falando do mercado pertinente ao produto ou serviço que essa marca assinala, igualmente pouco importa a “tendência”. Se gera confusão ou associação já era… é o que você chamou de “plágio”.

A palavra “plágio” é mais utilizada qdo se fala de Direito Autoral, mas não está errada já que significa cópia. Mas normalmente, no caso de Registro de Marca ou de Patente de Invenção, se usa o termo contrafação, conhecida popularmente como pirataria, que também querem dizer cópia. Resumindo, “tendência” de mercado é um argumento que considero fraco num caso de cópia, mas devemos analisar caso a caso.

Dr. Brand
Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)

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Nova se

O dG + Design-se dá início a uma nova seção do site, chamada Dr. Brand, inspirada descaradamente nos conhecidos personagens, Dr. health, Dr.money e Dr.love do site Papo de Homem. Nosso personagem fictício será formado por um time de especialistas em Propriedade Intelectual, envolvendo Registro e Proteção de Marcas, Patentes e Direitos Autorais. O Dr. Brand será responsável por exclarecer questões sobre esses assuntos, (temos que admitir) um tanto obscuros para designers.

A idéia surgiu com a polêmica Vale X Vitelli um dos posts mais acessados e comentados em nosso site. Portanto, para sanar tais questões. Apresento-lhes. Dr. Brand.

Nome: Walter Correia G. de Souza
Pergunta: Sou estudante técnico de design gráfico e estou acompanhando a discussão sobre esse caso. nosso professor de design explicou que existem centenas de exemplos de marcas que são similares na aparência mas demonstrou que existem detalhes, cores, ângulos que dão características muito próprias para marcas mesmo que sejam parecida. até apresentou algumas que realmente parecem muito mesmo. Agora esse caso da Vitelli e da Vale. Para mim, sinceramente, há sim semelhança, mas um amigo já entrou em um site de banco de sangue que tem uma marca igual da Vitelli, só que com uma gota vermelha no lugar da dobra do “v”. Eles poderiam processar a Vitelli também. Vi em vário sites e blogs outras marcas que também tem formato de “v” e que se parecem com as duas de modo geral. isso nao é comum? Será que duas marcas com formatos tão simples simplemente não podem ter o mesmo formato com personalidade diferente?

Resposta: Walter, a análise legal para a registrabilidade de uma marca é bem diferente daquela análise feita pelo designer gráfico, que observa coisas como detalhes de cores, tendências, etc. A regra geral segue para o Princípio da Especialidade das Marcas, que diz que marcas iguais ou semelhantes podem conviver pacificamente no mercado desde que para produtos ou serviços que não tenham relação ou afinidade. Porém, uma exceção que vem ganhando atenção e espaço na doutrina e na jurisprudência é o chamado “Aproveitamento Parasitário” que é a cópia total ou parcial de nome de fantasia ou inventado (tipo Kodak, Häagen-Dazs, que não tem nenhuma origem antes de serem criadas) ou logotipia, mesmo em segmentos de mercado diferentes.

Veja, se você criou um logotipo totalmente inédito para sua empresa de Design Gráfico e vem um advogado e lança um logotipo idêntico para assinalar seus serviços jurídicos, é claro que vocês não são nem serão concorrentes, mas quem ver vai pensar que as empresas têm alguma relação e o “parasita” vai estar se beneficiando da fama que sua marca conseguiu.

Em contrapartida, se o “parasita” vacilar na prestação do seu serviço essa associção na cabeça do consumidor pode refletir negativamente no seu negócio de design gráfico. O formato do “V” é a própria letra (parecido com um triângulo) e praticamente toda estilização que se venha fazer vai ter alguma semelhança. Mas o que se deve verificar é o quanto as marcas se parecem. Nesse caso, note que além da forma em “cone” há aquela “aba” no alto à direita.

Os aspéctos técnicos do design, como textura e personalidade, não importam muito nesse caso. Existem algumas técnicas de comparação para atestar a semelhança, mas nesse caso eu até dispensaria, são muito parecidas sim… coincidências acontencem.

Dr. Brand
Interpretou Dr. Brand Arthur Felipe Cândido Lourenço (MC Araújo Consultoria em Propriedade Industrial)

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Vitelli acionar

marca_vitelli_2002.jpg

Ontem (04/12/2002) a marca da Vitelli Calçados completou 5 anos do pedido de registro. O pedido do registro está sob o número, 825.079.721. Por intermédio do comentário neste post, do leitor Paulo Roberto Theodorovitz o assessor de imprensa da Vilage Marcas e Patentes, Thiago Guimarães a Vitelli acionará judicialmente a VALE.

Independente da situação entre as duas empresas, como fica a vida dos designers autores das marcas? Até onde são prejudicados ou causadores do prejuízo? Envie aqui suas perguntas e dúvidas (até às 18h). Amanhã uma entrevista completa para todo designer saber como se proteger e consequentemente a seus clientes.

Vale X Vitelli – pl

vitelli.jpg

Mário Cardoso soltou a bomba via Twitter. Alguma lembrança?

[update]

 Estou providenciando para amanhã uma entrevista com um profissional de marcas e patentes, para exclarecermos tal situação. Convoco todos os leitores do dG+DESIGN-SE a me enviar perguntas até as 18h de amanhã para que eu as faça durante a entrevista. 

[update] 

Bem que podia ser a marca da vez no jogo, mas infelizmente não é.

BNDES reconhece design como capital intang

O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) pretende, a partir do próximo ano, levar em conta os bens não-físicos das empresas ao analisar créditos e conceder empréstimos. O banco estabelecerá critérios para quantificar itens que antes não eram considerados, como os investimentos em tecnologia, conhecimento e transparência.

Entre os bens intangíveis estão incluídos design, marcas e patentes. A metodologia para avaliação desses bens não-físicos está sendo desenvolvida pela Coppe/UFRJ (Coordenação de Programas de Pós-Graduaçãode Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro) e já foi aplicada, como teste-piloto, em quatro empresas de diferentes portes e áreas de atuação: Embraer (setor aeronáutico), Suzano (papel e celulose), Genoa (biotecnologia) e Totvs (tecnologia da informação). O reconhecimento oficial do design como capital intangível abre novas oportunidades para a atuação da comunidade dos designers junto aos setores produtivos, procurando expandir a participação do design na política estratégica das empresas.

Registro de e-marcas

Damião Santana manda avisar

O INPI desenvolveu o Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial – e-INPI, que já pode ser utilizado pelo usuário do INPI para demandar serviços e praticar atos processuais por meio de formulários eletrônicos próprios, fazendo uso da Internet. O sistema foi desenvolvido em parceria com o SERPRO.

O módulo e-MARCAS, integrante do sistema e-INPI, é o que permite a demanda de serviços e a prática de atos processuais relativos a registros ou pedidos de registro de marcas e já está disponível desde de 01/09/2006.

Para ter acesso ao e-MARCAS,

Dúvidas: entrar em contato com 0800-978-2335.